Em acórdão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1° Região acatou a apelação de uma servidora do Ministério da Educação, em busca da concessão de licença para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para os Estados Unidos da América. A ação fundamenta-se no artigo 84, §1º, da Lei 8.112/90, que permite a licença sem remuneração e por prazo indeterminado nesses casos.
No mérito, a controvérsia girou em torno da interpretação do artigo 84 da Lei 8.112/90, que trata da concessão da licença para acompanhar cônjuge deslocado para outra localidade. A autora, representada pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, ressaltou que a concessão dessa licença constitui um direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos, independente do motivo do deslocamento do cônjuge, que não precisa ser servidor público, o que foi acolhido pela decisão.
A União, em contrarrazões, argumentou inicialmente a ausência de interesse de agir, alegando que a servidora já havia sido concedida uma licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 91 da mesma lei. No entanto, a Justiça rejeitou essa preliminar, destacando que as duas licenças possuem fundamentos e características distintas, especialmente quanto à duração, e que não se pode presumir a perda de interesse da parte autora na concessão da licença para acompanhar o cônjuge.
O tribunal considerou que a licença não impõe restrições quanto à qualidade de servidor público do cônjuge ou ao motivo do deslocamento, sendo um direito subjetivo do servidor que implica atuação vinculada do administrador público. Assim, a decisão concede à servidora o direito à licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, conforme o artigo 84, §1º, da Lei 8.112/90.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.