Em uma decisão recente, um processo de conhecimento foi julgado procedente em favor da Autora contra plano de saúde.
O cerne da disputa envolvia a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento médico solicitado pela Autora, portadora de câncer, que incluía criopreservação de óvulos, uso de medicamentos off-label e tratamento de Laserterapia.
A Autora, representada pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, enfatizou em sua argumentação que não se esquivam as pessoas jurídicas de direito privado de exercerem suas atividades de acordo com os parâmetros constitucionais de efetivação da dignidade da pessoa humana.
O requerido alegou não haver aplicação de responsabilidade objetiva para custear tratamento com medicamento off-label. Além disso, destacou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que a ré administra plano de saúde em regime de autogestão, conforme o teor da recente Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), a presente lide será dirimida à luz das disposições do Código Civil e legislação correlata.
Entretanto, o julgamento enfatizou que, mesmo não se tratando de uma relação consumerista, ambas as partes deveriam agir com base na boa-fé objetiva. A jurisprudência apresentada confirmou que a falta de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não isenta a prestadora de serviços de autorizar procedimentos necessários à assistência à saúde.
A Autora teve sua justa expectativa de cobertura integral respaldada pela decisão, que determinou que o Banco Requerido custeasse o tratamento e reembolsasse a requerente os valores já gastos com o tratamento.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.