O Juizado Especial Cível do Guará condenou uma instituição financeira a
restituir a um casal a quantia de R$ 8.000,00 após terem sido vítimas de uma fraude
envolvendo a compra fictícia de produtos eletrônicos.
Os autores alegaram ter tomado conhecimento da oferta de diversos produtos
eletrônicos através da rede social de uma colega de trabalho. Após manifestarem
interesse, realizaram o pagamento através da conta bancária da esposa do requerente.
No entanto, descobriram mais tarde que haviam sido vítimas de fraude, pois a colega,
suposta vendedora, teve sua conta de Instagram hackeada e os produtos nunca foram
postos à venda.
A fraude se concretizou através da abertura de uma conta digital em nome da
colega dos requerentes na instituição financeira requerida. A transação foi realizada por
meio de PIX para a conta indicada pelo estelionatário. A defesa da instituição alegou
que a abertura de contas seguiu os critérios do Banco Central, responsabilizando
terceiros pelos danos e argumentando a falta de cautela por parte dos requerentes.
No entanto, os autores, representados pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, enfatizaram que os requerentes eram vítimas de uma relação de consumo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Destacou-se na argumentação que a instituição financeira deveria ter adotado medidas de segurança mais rigorosas ao abrir uma conta virtual, tendo em vista que a fraude só foi concretizada devido à abertura da conta virtual em nome da vítima, facilitando a transferência dos valores.
Nesse sentido, a sentença ressaltou que a responsabilidade da instituição é
objetiva e independe de culpa, enfatizando que a mesma não apresentou provas
suficientes de seu procedimento de abertura de conta.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.