JUSTIÇA CONDENA LOJA ONLINE QUE CANCELA PEDIDO ALEGANDO FALTA DE ESTOQUE E DEPOIS RECOLOCA O PRODUTO À VENDA POR PREÇO MAIOR

19/07/2022

O consumidor comprou um computador desktop no site da Kalunga no dia 27 de maio de 2020 e a data prevista de entrega foi determinada como 02 de junho de 2020. Contudo, neste dia que a encomenda deveria ter sido entregue, a compra foi cancelada em razão de uma alegada falta de estoque.

Dois dias depois do cancelamento, o consumidor verificou no site da empresa que o mesmo notebook estava sendo vendido por um valor R$354,00 mais caro. Diante disso, o consumidor entrou em contato diversas vezes com a empresa para indicar que o produto havia voltado ao estoque e ele tinha interesse em recebe-lo, mas suas solicitações não foram atendidas.

Nesse contexto, o consumidor comprou novamente o mesmo desktop e pagou novamente a taxa de remessa e manuseio. Com isso, o cliente requereu administrativamente a empresa para que fosse restituído em relação aos valores de remessa e manuseio da primeira compra e a diferença entre os valores ofertados pelo produto, contudo, não obteve êxito.

Diante de tal ofensa ao direito do consumidor, o cliente, representado pelo escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto, ajuizou uma ação de obrigação do cumprimento da oferta e restituição dos valores pagos indevidamente.

A advogada responsável pelo caso destacou na peça inicial que “consoante o CDC em seu artigo 301, o fornecedor é obrigado à toda informação ou publicidade que fizer veicular. Dessa maneira, encontra-se no presente caso conduta ilícita por parte da Requerida que veiculou informação de preço e de disponibilidade de produto, para o qual inclusive concluiu venda e transações bancárias, e depois, procedeu o cancelamento unilateral da compra sob justificativa de indisponibilidade e, dois dias após, a mesma fez a divulgação de que havia disponível produto idêntico, mas à venda agora por valor superior.”

Em sentença, foi declarado que “O autor sofreu prejuízo com o frete pago na primeira compra. Também sofreu prejuízo com o cancelamento unilateral, já que precisou pagar mais por produto que já tinha contratado anteriormente. A alegada quebra de estoque significa apenas desorganização do fornecedor, que não o exime de cumprir o contrato e ressarcir prejuízo financeiro. Assim, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido, conforme artigos 35, 48 e 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.”

Por fim, o MM. Juiz julgou procedente o pedido “para condenar as rés a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 401,48, com correção monetária pelo INPC a partir do dia 4/6/2020 (data do maior prejuízo), e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, contados a partir da primeira citação neste processo, em 25/11/2021, por ser mora “ex persona”.” Tal valor foi referente a soma entre o valor do frete (remessa e manuseio) pago duas vezes e a diferença entre os valores da primeira e da segunda oferta.

Processo nº 0755357-69.2021.8.07.0016

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