16/09/2024
Turma Recursal do Distrito Federal decidiu favoravelmente para uma servidora pública federal Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária na ANVISA. Representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a servidora buscava a isenção de anuidade do Conselho Regional de Química (CRQ-XII).
Antes de ingressar com a demanda judicial, a servidora havia solicitado o cancelamento de seu registro profissional, argumentando que sua função não exige tal inscrição e apresentou documentos da ANVISA para comprovar sua alegação.
Após a recusa inicial do Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ 12) e do Conselho Federal de Química (CFQ), que alegaram que suas atividades envolvem conhecimentos de química, a servidora enfrentou cobranças de anuidades de 2016 a 2019.
Em sede de primeiro grau, o juízo entendeu que a inscrição da autora no conselho seria obrigatória, com base na Lei nº 2.800/56, já que suas atividades envolvem a fiscalização de produtos e serviços ligados à química. Portanto, a cobrança das anuidades seria legítima, e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Diante da supracitada decisão, a autora interpôs recurso inominado com a finalidade de reformar a sentença proferida.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da autora.
Para tanto, o acórdão destacou que “a atividade principal da ANVISA, autarquia sob regime especial criada pela Lei 9.782/1999, é institucional, no sentido de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados”.
Nesse passo, concluiu que “esse enquadramento legal, por si só, exclui a fiscalização do Conselho de Química, pois não se cuida de atividade profissional de químico, nem de atribuições desses profissionais, nos termos do disposto no Decreto 85.877/81”.
Com isso, determinou a interrupção do registro profissional da autora no CRQ-12, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidades a partir da data do pedido administrativo de cancelamento (21/01/2016).