16.09.2024
Em uma decisão recente, a Justiça do Distrito Federal determinou a rescisão contratual e a restituição de valores pagos por um cliente que adquiriu uma cota no empreendimento com um Resort, situado em Pirenópolis, Goiás. O autor da ação, representado pelo escritório Fonseca De Melo & Britto Advogados, buscava a rescisão do contrato de compra e venda de uma unidade no condomínio, além da devolução das quantias pagas, devido a uma série de problemas que ocorreram durante a execução do contrato.
O cliente adquiriu uma cota no empreendimento, ainda na fase de construção, com a promessa de entrega futura. No entanto, as obras do imóvel foram embargadas pelo Ministério Público, gerando uma série de complicações. Diante da situação, a construtora ofereceu ao autor a possibilidade de adquirir outra unidade no empreendimento, mas sem vista livre. Esta oferta foi aceita pelo autor em 27 de maio de 2021.
Mesmo após o embargo, as prestações do contrato continuaram sendo cobradas pela construtora, gerando uma dívida por parte do cliente, que deixou de pagar as parcelas a partir de abril de 2022. O empreendimento obteve o “habite-se” em novembro de 2022, momento em que o condomínio foi formalmente instituído e passou a cobrar uma taxa condominial. No entanto, o autor não efetuou o pagamento dessas taxas, argumentando que nunca usufruiu de sua unidade.
Devido à impossibilidade de um acordo amigável para o distrato, o adquirente recorreu à Justiça em agosto de 2023, buscando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos. A defesa do condomínio alegou não haver irregularidades no contrato ou na cobrança das taxas condominiais.
Ao sentenciar o feito, o juízo concluiu que quando o empreendimento recebeu o habite-se e a taxa condominial passou a ser cobrada, como o autor estava inadimplente havia cinco meses, não recebeu sua unidade, e, assim, não seria devido pelo autor valor algum a título de taxa de condomínio ou outra taxa qualquer pelo uso da unidade.
Ainda, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a restituição do montante pago pelo autor, descontando 25% a título de multa contratual, como previsto no contrato. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir dos desembolsos realizados e acrescida de juros a partir da citação.