Justiça Determina Restituição de Valor de Passagem Aérea Promocional Cancelada e Considera Abusiva a Retenção Integral em Caso de Desistência Antecipada

31 de Outubro de 2024

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) garantiu o direito de uma consumidora, representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, à restituição parcial do valor pago por passagens aéreas promocionais que foram canceladas com antecedência.

 

A decisão considerou abusiva a cláusula que previa a retenção integral do montante em caso de desistência, especialmente porque a comunicação ocorreu com antecedência, permitindo a renegociação da passagem.

 

A autora da ação adquiriu passagens aéreas para uma viagem internacional. Dias após a compra, devido ao aumento do custo das hospedagens, solicitou o cancelamento das passagens junto à Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP). A companhia aérea, entretanto, alegou que, por se tratar de tarifa promocional, a passagem não poderia ser cancelada ou reembolsada, o que motivou a consumidora a buscar a Justiça.

 

Em sentença, o juiz destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange ao caráter abusivo da cláusula que prevê a retenção integral do valor pago. Citando o art. 740 do Código Civil, a decisão enfatizou que, mesmo para passagens promocionais, é abusivo reter o montante total quando o cancelamento ocorre com antecedência, possibilitando a renegociação do bilhete. O juiz determinou, então, a restituição de 95% do valor das passagens, descontando apenas a multa compensatória de 5%, conforme prevê o §3º do art. 740 do Código Civil  .

 

A TAP recorreu, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a validade do contrato firmado. No entanto, o acórdão da Primeira Turma Recursal do TJDFT, que confirmou a sentença, sustentou que o passageiro tem direito à rescisão antecipada, desde que com comunicação em tempo hábil, o que foi o caso. O tribunal reforçou que a retenção integral do valor, sem possibilidade de reembolso parcial, configura prática abusiva, em desacordo com o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé.

 

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