13/04/2023
Juizado Especial Cível do Guará invalida contrato abusivo feito por rede de hotéis e determina a restituição de todo o montante pago, corrigido monetariamente com juros de mora de 1% ao mês. Os autores da ação foram ludibriados pela companhia ao participarem de uma palestra de vendas na sede do resort, durante suas férias em família.
O hotel propôs que, ao assistir à apresentação de vendas, a família ganharia um bônus que garantiria 3 diárias com mais 2 acompanhantes nas dependências do resort além de uma de semana de boas-vindas, que seria uma semana de viagens para Orlando/Cancun ou Las Vegas, após uma filiação. Todavia, tal bônus nunca foi aproveitado.
Após uma longa discussão acerca dos valores para a filiação ao clube de vantagens do hotel, a esposa do Autor deixou-se convencer pelo preço de R$10.800,00. Entretanto, ao assinar o contrato, o valor foi fixado em R$18.550,00, além de prever uma taxa anual com filiação de 5 anos que não havia sido mencionada em nenhum momento do negócio jurídico, evidenciando a má-fé dos funcionários da Requerida. Além disso, ao tentarem marcar uma próxima viagem utilizando os benefícios do clube que passaram a fazer parte, se depararam com uma cobrança exorbitante, diferentemente do que havia sido apresentado pelos funcionários da hospedagem.
Com o desejo de rescindir o contrato e a fim de evitar o pagamento exorbitante de uma multa de 35% sob o valor total do negócio, os Autores resolveram ingressar com ação judicial, tendo sido representados pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, por meio da advogada Maria Clara Cordeiro de Castro, que demonstrou a invalidade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que “a Requerida não cumpriu com o seu papel e deixou de observar, em todas as fases contratuais, a probidade e a boa-fé, restando patente o vício de consentimento no negócio jurídico posto. Nesse sentido, é patente que a Requerida agiu com dolo, nos termos do art. 145 e seguintes do Código Civil”. Desse modo, ao buscarem o judiciário, tiveram seus direitos garantidos, uma vez que o juízo condenou a rede hoteleira.
Assim, na sentença do caso, destacou-se o princípio pacta sunt servanda, no qual a premissa ao se celebrar um contrato é de que ele seja cumprido, o que infelizmente não ocorreu no caso dos Autores, ferindo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, na visão do Juiz, a efetiva reparação dos danos experimentados é um direito básico do consumidor, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo & Britto.