03/07/2020 – O pedido de tutela de urgência foi apresentado à 3ª Vara Cível de Águas Claras por estudante do 3º ano, que, apesar de aprovado em exame de vestibular do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB, encontrou-se impossibilitado de realizar matrícula na instituição por não ter concluído, ainda, o ensino médio.
A princípio, foi indeferida a matrícula do estudante, de 17 anos, no Curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA/EAD fornecido pelo Centro Educacional Brasil Central, com fundamento no requisito etário constante na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 01/2013 do Conselho de Educação do Distrito Federal. Com isso, o estudante ficou impossibilitado de realizar as provas de conclusão do ensino médio, entregar certificado de conclusão ao UniCEUB, e homologar sua matrícula na instituição.
Não obstante as normativas que determinaram tal critério etário, explicam os advogados do estudante e do SINPOL-DF, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que deve sobrepesar o direito social resguardado pela Constituição Federal (art. 6º da CF/88), por meio do qual o ordenamento jurídico visa garantir o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Não suficiente, o artigo 208 da Constituição de 1998 assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, a Carta Magna põe o tratamento individualizado como forma de efetivar o dever do Estado em relação à educação.
Esclarece a Dra. Camila Vieira de Lima, advogada do estudante na ação e sócia no escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que, “tanto a Constituição Federal (art. 208), quanto o Estatuto do da Criança e do Adolescente (art. 54), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 4º) e a Lei nº 9.394/96 (art. 38, §1º, II) determinam o acesso à educação conforme o desenvolvimento de cada criança ou adolescente, de modo a estimular a progressão nos estudos, não sendo, assim, o critério etário para conclusão do Ensino Médio e consequente matrícula na Universidade uma parâmetro absoluto”.
Ainda, esclarece a advogada que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) Tema nº 13, em trâmite na Câmara de Uniformização do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determina a suspensão de ações que versem sobre a possiblidade de matrícula de estudante menor de 18 anos em curso supletivo com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio, porém, segundo Dra. Camila, “é necessário observar que as tutelas de urgência podem ser julgadas mesmo diante da determinação de sobrestamento das ações que versem sobre o tema submetido à sistemática do IRDR, pois o caráter urgente do pedido liminar não se submete ao sobrestamento”.
Em consonância com tal entendimento, a Juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência, ratificou a aplicação dos artigos 6º e 208, V da Constituição Federal, e artigos 38, § 1º, II, ‘c’, e 54, V da Lei 9.394/96 no caso para determinar, ao Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA – EPP, que promova a matrícula do estudante no Ensino Supletivo e o submeta aos exames de conclusão do ensino médio, e, em caso de aprovação, expeça com urgência o Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados