12/04/2022
A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito do morador de ter seu imóvel escriturado. No caso, o Autor adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de cessão de direitos do primeiro proprietário e, posteriormente, requereu a regularização. Contudo, passados mais de dez anos, nunca teve seu pedido deferido pela CODHAB, sob o argumento de que o adquirente não possuía relação jurídica com o imóvel.
O Autor foi representado pela Dra. Maria Clara Cordeiro, advogada do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados, que explicou: “a vedação de transferência ou alienação do imóvel, não pode ser aplicada à beneficiários que adquiriram o imóvel por meio de programas habitacionais anteriores a entrada em vigor da Lei Distrital nº 3.877/2006, como é o caso em tela. Dessa forma, não há fraude/violação que invalidem o negócio jurídico.”
Acolhendo tal entendimento, o Juiz Lizandro Garcia Gomes Filho julgou procedente os pedidos do autor, afirmando que “o contrato entabulado pelo autor e os cedentes do bem, o qual integra a cadeia dominial do imóvel, não infringiu nenhuma norma aplicável à época, estando, portanto, preenchidos os requisitos para a transferência de domínio ao requerente, sem que sejam aplicadas as restrições legais posteriores.”
Assim, a CODHAB foi condenada na obrigação de promover a escrituração do imóvel do Autor no prazo de 30 dias.
Processo nº 0711767-97.2020.8.07.0009
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados