21/03/2022
Em sentença exarada pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, foi declarada a ilegalidade da retenção de valores pagos pelos compradores como abatimento de comissão de corretagem.
No caso, os compradores pagaram o valor de R$ 37.500 para a imobiliária como sinal da compra de um imóvel. Após os vendedores desistirem do negócio, a imobiliária se negou a devolver a quantia para os compradores, alegando que o valor representava a comissão pelo intermédio do negócio.
Os compradores foram representados pela Dra. Maria Clara Cordeiro do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados, que explicou “como houve desistência por parte dos promitentes vendedores, qualquer valor relativo à venda do bem, como por exemplo comissão de corretagem, deve ser cobrado em face daquele que deu causa ao desfazimento do negócio, que no caso em questão são os promitentes vendedores”.
Na sentença, a juíza Andreza Alves de Souza esclareceu que, conforme o contrato, a imobiliária recebeu os valores a título de sinal, não existindo respaldo legal ou contratual para reter tais quantias, e que eventual discussão acerca do pagamento de comissão de corretagem deveria ser feita entre imobiliária e vendedores. Sustentou, ainda, que “a comissão de corretagem é devida pelos vendedores, mas não pelos compradores, de tal modo que a requerida não pode se apropriar de valores que os autores/compradores não estão obrigados a arcar, notadamente quando não existiu qualquer previsão contratual nesse sentido”. A partir de tal entendimento, a juíza condenou a imobiliária a devolver a quantia retida para os compradores.
Processo nº 0709013-18.2021.8.07.0020
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados