21/03/2022
A 20ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar, julgando procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de locação residencial. No caso, a locatária deixou de pagar 6 meses de aluguel para os locadores.
O escritório Fonseca de Melo e Britto advogados, que representou os locadores, requereu a desocupação compulsória, já que a locatária, intimada a deixar voluntariamente o imóvel, não o fez. Assim, acolhendo a tal pedido, a Justiça do Estado de Goiás procedeu à desocupação do referido imóvel em 16/07/2021.
Na sentença, a juíza Thaissa de Moura Guimarães confirmou a decisão liminar e reconheceu o descumprimento contratual pela locatária, uma vez que deixou de adimplir os alugueres convencionados, concluindo pela procedência da tutela requerida. Ademais, a magistrada observou que a inclusão das parcelas vincendas na condenação é prevista no CPC, em seu artigo 323, julgando procedente também esse pedido.
Ao final, a juíza julgou procedente os pedidos dos locadores, declarando a rescisão contratual e condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a imissão na posse do imóvel em 16/07/2021, e do débito relativo as faturas de energia elétrica pendentes no referido período.
No entanto, referida sentença foi omissa ao não mencionar a fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora em relação aos alugueres vencidos, além de ter se manifestado erroneamente acerca do tipo de locação, uma vez que a sentença tratou a locação como “comercial” e não “residencial” como era correto. Dessa forma, os locadores opuseram Embargos de Declaração para que fosse sanado o vício. A Juíza, então, acolheu o recurso para alterar a redação do dispositivo anteriormente exarado, passando a constar a fixação do termo inicial.
Processo nº 0735450-27.2019.8.07.0001
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados