18/01/2023
A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante julgou procedente o pedido de um pai para exonerar a obrigação de prestar pensão alimentícia ao filho. No caso, o pai pagava pensão alimentícia para o filho no percentual de 13% de seus rendimentos brutos desde a infância do menor. Contudo, atualmente, o alimentado já possui mais de 25 anos, diploma de graduação em ensino superior e trabalha como microempreendedor individual (MEI).
O pai foi representado pelo Dr. Evandro Brandão, membro do escritório Fonseca de Melo & Britto, que explicou: “O C. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento pacífico no sentido de que a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos maiores só se justifica em três hipóteses: aos filhos incapazes; aos capazes em formação escolar profissionalizante ou em faculdade, aos de situação de indigência não proposital. (…) Conclui-se, portanto, que o término da graduação é tido como marco razoável para o início da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho, cessando a partir daí a obrigação alimentar do ascendente para com o descendente, já que inexistente qualquer outra condição incapacitante. Assim, não cabe mais ao genitor a obrigação de sustento do filho.”
Acolhendo a tal entendimento, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante julgou procedente o pedido para exonerar o pai de prestar alimentos ao filho.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo & Britto.