Justiça do DF Garante Curatela Parcial para Proteção Patrimonial de Pessoa com Deficiência

A Justiça do Distrito Federal reconheceu a necessidade de curatela parcial para uma pessoa com deficiência intelectual, restringindo a medida apenas aos aspectos patrimoniais e negociais. A decisão, proferida pela 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, acolheu o pedido formulado por familiar da curatelada, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

 

Na ação, a requerente demonstrou que sua mãe apresentava significativo déficit cognitivo, sem discernimento para a prática de atos da vida civil, especialmente os relacionados à gestão de seu patrimônio. Em razão da ausência de citação pessoal da requerida, foi nomeada curadoria especial, que apresentou contestação genérica. Não foi realizado interrogatório judicial, mas a avaliação médico psiquiátrica juntada aos autos comprovou a incapacidade da interditada para administrar seus interesses econômicos e patrimoniais.

 

O Ministério Público se manifestou favoravelmente à interdição, nos limites requeridos, e à nomeação da filha como curadora. A sentença destacou que, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida excepcional e deve ser proporcional às necessidades da pessoa com deficiência. Segundo o art. 85 do Estatuto, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial e deve durar o menor tempo possível.

 

Na fundamentação, o juízo ressaltou que “somente se admite o processamento da interdição […] quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada”.

 

A sentença determinou que a curadora poderá, independentemente da presença da curatelada, praticar atos negociais perante instituições públicas e privadas. Contudo, ficou expressamente vedada a alienação de bens sem autorização judicial. Também foi determinado que a curadora preste contas a cada dois anos e informe ao juízo qualquer fato relevante sobre a pessoa ou o patrimônio da curatelada. A decisão será registrada na Junta Comercial e na Associação dos Notários e Registradores do DF, conforme previsto em lei.

 

A curatela é um instrumento jurídico de proteção destinado a pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não conseguem administrar sozinhas os próprios interesses. Diferentemente da interdição ampla do passado, a curatela atual é proporcional e voltada apenas aos atos patrimoniais e negociais, respeitando a autonomia da pessoa com deficiência sempre que possível. É recomendável buscar orientação jurídica especializada quando um familiar apresenta dificuldades significativas para gerenciar suas finanças ou assinar contratos, garantindo que seus direitos sejam resguardados de maneira adequada e respeitosa.

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