31/05/2022
O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras reconheceu a abusividade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos pela consumidora em caso de desistência do negócio.
No caso, a consumidora teve que adiar a festa de casamento diversas vezes por causa da situação de calamidade imposta pela pandemia de Covid-19. Assim, após inúmeras remarcações, optou por desistir de realizar o evento. Contudo, o salão de festas se recusou a devolver os valores pagos pela consumidora, argumentando que a Lei nº 14.046/2020 garantia que o prestador de serviços não reembolsasse os valores pagos pelos consumidores desde que assegurasse a remarcação dos serviços.
A consumidora, autora da demanda, foi representada pela Dra. Maria Clara Cordeiro, membra da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que explicou “o Código de Defesa do Consumidor permite a incidência de multa por rescisão contratual, não sendo este o problema no presente caso, mas sim seu percentual vultoso e desproporcional. Afinal, o consumidor é livre para mudar a sua vontade e pode requerer a rescisão contratual de forma unilateral a qualquer tempo, porém a multa deverá atender os ditames da equidade e justiça contratuais”.
Acolhendo a tal entendimento, a juíza Andreza Alves de Souza, do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, condenou o salão de festas a reembolsar 80% do valor pago pela consumidora, argumentando que “(…) em relação ao contrato de locação, verifica-se que a multa estipulada (retenção integral) se revela excessiva e abusiva, notadamente ante a ausência da utilização do bem e ante a excepcional e sensível situação decorrente dos efeitos da pandemia (…).”
Dessa forma, foi decretada a rescisão contratual e o salão de festas foi condenado a pagar à requerente valor equivalente a 80% da quantia paga pela festa de casamento.
Processo nº 0718582-43.2021.8.07.0020
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados