18/05/2022
Consumidora contratou prestação de serviços de determinada escola de Brasília-DF, avençando o pagamento dos serviços de forma parcelada, tendo adimplido todas as prestações, sendo que algumas parcelas foram quitadas em atraso.
Não obstante isso, um dia depois de a consumidora ter efetuado o pagamento dos débitos em atraso, a empresa credora procedeu ao protesto do débito, incluindo o nome da consumidora no SERASA e, com isso, restringiu o crédito dela no comércio.
A consumidora somente teve ciência da negativação quando foi realizar um financiamento de um imóvel, quando teve o seu pedido de empréstimo negado.
Dessa forma, havendo a restrição do crédito e constrangimento, a consumidora buscou a assessoria jurídica junto ao escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
A advogada representante da consumidora, Dra. Maria Clara Cordeiro de Castro, explicou que, em razão da negativação indevida do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, houve um dano moral na relação consumerista. Frisou, ainda, que “a Súmula 548 do STJ, determina que ‘Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Dessa forma, é inconteste o dever de indenizar por danos morais a Requerente que ficou com o nome negativado indevidamente por quase 01 (um) ano após a quitação da dívida”.
Ainda, pontuou que “o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a manutenção equivocada do consumidor no cadastro de inadimplentes, como o caso em tela, é suficiente para demonstrar a ofensa moral da pessoa, tendo em vista que o próprio fato já configura o dano”.
Ao julgar o mérito, o Juízo Especial Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido, ressaltando que o financiamento imobiliário negado em razão da demora no cancelamento do protesto e da negativação configura o dano moral e, assim, condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais).
A sentença foi mantida em sede recursal, tendo a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negado provimento ao recurso inominado interposto pela empresa, ao fundamento de que o “ato de inscrição ou manutenção de restrição ao crédito é causador de dano moral na modalidade in re ipsa, por afetação à esfera da integridade moral (honra objetiva) da personalidade da parte prejudicada (CC, artigos 12 e 186 c/c Lei 8.078/90, art. 14, “caput”)”, bem assim que o valor fixado a título de danos morais revelou-se razoável, pois guardou correspondência com a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica das partes.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados