08/06/2022
O consumidor realizou a contratação de duas linhas, entretanto uma delas jamais funcionou. Ocorre que, ao realizar a portabilidade da operadora Oi S.A. para a empresa Vivo S.A., foi cobrado por uma multa da cláusula de fidelidade de 521,87 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), ao argumento de que o cliente realizou o cancelamento antes do prazo previsto na cláusula de fidelidade.
Além disso, a operadora inseriu o nome do consumidor no SPC/SERASA como mau pagador com a justificativa da quebra da cláusula de fidelidade.
Dessa maneira, o consumidor procurou auxílio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a fim de resolver o constrangimento que foi vítima e a cobrança indevida.
O advogado que representou o consumidor, Dr. Fernando Araújo do Monte, explicou que “a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, que falhou na prestação de seus serviços, apresentando inoperabilidade de uma das linhas e falhas sucessivas na qualidade dos serviços de telefonia prestados. Assim, é impossível impor ao consumidor a obrigação de pagar multa, se ele não deu causa à resolução antecipada do contrato.”
Além disso, alegou que mesmo a empresa requerida realizasse a renovação automática da cláusula de permanência, o requerente não foi informado da vigência desta relação contratual. Dessa maneira, novamente a empresa falhou em não informar com clareza uma informação imprescindível para o seu cliente.
Ao julgar o mérito da demanda, o Juízo Especial Cível e Criminal do Gama julgou procedentes os pedidos declarando abusiva a cláusula contratual de fidelidade e declarou inexistente o débito que o consumidor foi cobrado e posto seu nome no cadastro de inadimplentes. Assim, foi determinada a exclusão do nome do autor pela dívida declarada inexistente.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados