Tribunal de Justiça do DF julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos apresentado pela parte autora, representado pelo Escritório Fonseca de Melo & Britto, contra seu filho, que havia alcançado a maioridade.
O requerente solicitou a exoneração da obrigação alimentar, argumentando que o filho, agora com 25 anos, já possui graduação pela Universidade Federal de Brasília e exerce atividade laborativa como microempresário individual. Em função dessas circunstâncias, foi alegado que o alimentado possui plena capacidade de prover o próprio sustento, eliminando a necessidade de continuidade da pensão alimentícia.
O juiz acolheu os argumentos do Autor e decidiu pela exoneração do alimentante de seu dever de prestar alimentos, determinando o cancelamento dos descontos realizados na folha de pagamento do requerente.
A decisão reflete o entendimento consolidado de que a obrigação alimentar pode ser revista ou extinta quando o alimentado atinge a maioridade e demonstra condições de sustentar-se por conta própria.