08/05/2024
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) proferiu decisão favorável à servidora pública da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em sua disputa pela concessão de licença para acompanhar seu cônjuge, que assumiu um cargo público em outro estado.
O caso girava em torno do pedido da servidora para converter sua licença para tratar de interesses particulares em licença para acompanhar o cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, conforme previsto na Lei nº 8.112/90. A ANAC havia negado o pedido, argumentando que o deslocamento do cônjuge não havia sido por interesse da Administração, mas sim uma escolha pessoal.
O desembargador relator do caso entendeu que os requisitos para a concessão da licença estavam presentes, uma vez que havia união estável entre a requerente e seu companheiro, e o cônjuge havia sido deslocado para outra unidade da federação devido à sua nomeação para um cargo público, não cabendo à autoridade administrativa a realização de qualquer juízo de conveniência e oportunidade a respeito. Ademais, não havendo previsão legal quanto à forma de deslocamento do servidor/cônjuge, não cabe ao intérprete tal distinção.
O relator ressaltou que, embora a redação da lei permitisse interpretação de que a concessão da licença seria discricionária, a jurisprudência consolidada entendia que se tratava de um direito subjetivo do servidor uma vez preenchidos os requisitos legais, sobrelevando a proteção à família.
Assim, o TRF-1 decidiu pelo provimento da apelação da servidora, determinando que a ANAC concedesse à parte autora a conversão da licença para tratar de interesses particulares – concedida administrativamente pelo prazo 3 (três) anos – em licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração e por prazo indeterminado, na forma do art. 84, § 1º, da Lei 8.112/90.