Justiça Federal Decide Contra Exigência de Registro de Analistas Administrativos da ANATEL em Conselhos Profissionais

16/09/2024

A Associação de Servidores Efetivos das Agências Reguladoras (ANER), representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, obteve uma importante vitória na Justiça Federal em ação movida contra o Conselho Federal de Administração (CFA). O processo questionava a obrigatoriedade do registro profissional de analistas administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

A ANER alegava que a exigência de registro, imposta pelos Conselhos Profissionais, era ilegal, uma vez que a Lei nº 10.871/2004, que regula as carreiras nas Agências Reguladoras, não exige tal procedimento. De acordo com a legislação, os cargos de Analista Administrativo requerem apenas a apresentação de diploma de nível superior, sem menção à necessidade de registro em conselhos profissionais.

Os editais dos concursos públicos recentes da ANATEL corroboram a tese argumentativa adotada pelo escritório de advocacia na defesa dos interesses da associação, já que não impõem a inscrição no CRA como condição para posse ou exercício do cargo. Segundo a ANER, a insistência do CFA em manter o registro e cobrar anuidades dos servidores é considerada abusiva e sem respaldo legal.

Na decisão, o juiz reconheceu a inexistência de base legal para a exigência de registro dos Analistas Administrativos das Agências Reguladoras nos CRAs, conforme disposto na Lei nº 10.871/2004. Com isso, determinou que os Conselhos Regionais de Administração cessem a cobrança de anuidades e devolvam os valores pagos pelos associados desde o pedido de cancelamento de inscrição.

O Conselho Federal de Administração foi excluído da ação por ilegitimidade, pois o ato questionado é de responsabilidade dos Conselhos Regionais. A sentença ainda está sujeita a apelação e, caso não haja recurso, será enviada ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para revisão.

Essa decisão representa um marco importante para os servidores das Agências Reguladoras Federais, reafirmando a desnecessidade do registro em conselhos profissionais para o exercício de suas funções e garantindo o ressarcimento de valores pagos indevidamente.

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