15/03/2022
O pedido liminar em Mandado de Segurança foi apresentado por servidor público aposentado diagnosticado com neoplasia maligna e que aguardava, desde outubro de 2020, a realização de perícia médica a fim de que fosse concedida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
O impetrante foi representado pelo Dr. Joao Marcos Fonseca de Melo, sócio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que explicou “o processo administrativo encontra-se parado desde outubro de 2020, o que demonstra violação ao artigo 24 da Lei n° 9784/99 (LPA), bem assim aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.
O advogado defendeu ainda que “a demora na finalização do procedimento administrativo impede que o Impetrante se beneficie da isenção de imposto de renda de seus proventos por doença especificada, direito garantido pelo Inciso XIV do Art. 6° da Lei n° 7.713 de 1988, com redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004. Nesse meio tempo, tem sido privado de usufruir da integralidade de seus proventos.”
Acolhendo tal entendimento, a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF deferiu o pedido liminar ao argumento de que não é razoável que o impetrante tenha que esperar indefinidamente pela análise da Administração. Entendeu, ainda, que o regramento geral do processo administrativo estabelece o prazo de 30 dias para resposta da Administração, não sendo justificado tamanho atraso para analisar o requerimento do Impetrante. Assim, o Juízo determinou que o Órgão conclua a análise do requerimento administrativo no prazo improrrogável de 60 dias.
Processo nº 1075366-13.2021.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados