O juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria condenou uma
companhia telefônica ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes da
falha de prestação de serviço e falha na segurança da empresa. O autor foi vítima de
clonagem de sua linha telefônica por terceiros desconhecidos.
Em julho de 2023, o Autor teve sua linha telefônica clonada para um chip no
Estado de São Paulo. Os golpistas tiveram acesso ao seu aplicativo dos cartões
bancários e realizaram compras em seu cartão de crédito, utilizando a linha telefônica
para confirmar a transação, quando solicitado pelo banco. Entretanto, a companhia
telefônica só reabilitou sua linha no dia mais de duas semanas depois, após diversos
contatos com a empresa. Além disso, o banco em que foram realizadas as transações
negou-se a cancelar as compras, cobrando juros e mora sobre os valores, visto que
somente realizou o pagamento das quantias que entende indevidas.
Segundo a Dra. Marissa dos Reis Cunha, membra do escritório Fonseca de Melo
& Britto, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não
teria ocorrido se a Ré tivesse um sistema de segurança eficiente. Tal conclusão coincide
com o previsto no artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, o que também impõe à
empresa o dever de reparar os danos ocasionados.
Além disso, apresentou-se que a indenização pleiteada não pode ser qualquer
valor, eis que não vai alcançar o caráter pedagógico, pois as rés têm enorme poder
financeiro e sua punição precisa ter envergadura suficiente para inibi-la de utilizar-se da
mesma conduta com outros usuários.
Portanto, o juízo determinou que a parte Autora sofreu danos morais em virtude
da contratação de empréstimos e transferências fraudulentas, das quais foi vítima. Além
disso, considerou os extratos apresentados pelo banco nos autos como suficientes para
comprovar o ressarcimento dos valores das compras.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.