20/07/2022 – Após o indeferimento de pedido administrativo, servidor público aposentado e diagnosticado com câncer de pele (neoplasia maligna) entrou com ação judicial pleiteando que fosse reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como a devolução dos valores cobrados desde 2017, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A justificativa para a negativa administrativa foi que o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal não traz o câncer de pele como doença apta à isenção, apesar de a doença constar expressamente no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O advogado do autor e sócio fundador do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, João Marcos Fonseca de Melo, ressaltou que o Manual é norma infralegal em discordância com a Lei, de modo que não pode ser aplicado ao caso para restringir direitos do autor.
Ademais, a advogada Luciana Martins, sócia do escritório, também atuou na causa e apresentou jurisprudência compatível com a demanda oriunda do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0028182-34.2014.4.01.3300 ), bem como vários acórdãos do Col. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.421.486/RS; REsp 1655056/RS; REsp 1593845/MG). Além disso, destacou que a Súmula 627 do STJ prevê que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”.
Seguindo o mesmo entendimento, o Juízo da 7ª Vara Federal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, consignou, em sentença, que, uma vez comprovada a aposentadoria e a doença por meio de laudo pericial, impõe-se a procedência dos pedidos para declarar o direito à isenção e condenar a Administração à repetição do indébito.
Processo nº 1019080-49.2020.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados