Justiça Federal do DF reconhece direito à progressão e promoção funcional de servidores da SUSEP a partir do ingresso no cargo

15/12/2021 – O juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos de filiados do SINDSUSEP e reconheceu o direito à progressão e promoção funcional, observado o preenchimento dos requisitos necessários, a partir do ingresso no cargo, condenando a SUSEP ao pagamento das diferenças daí decorrentes, inclusive com reflexos em férias e gratificação natalina.

Nas ações de cobrança, a advogada dos servidores e sócia fundadora do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, Juliana Britto Melo, ressaltou a ilegalidade da conduta da SUSEP de fixar a data de progressão dos servidores em janeiro de cada ano, ao invés de seguir a legislação que regulamenta os requisitos para o desenvolvimento na carreira dos servidores, a qual estipula que o ciclo de avaliação dos servidores, nos processos de progressão e promoção, deve observar o período de 12 meses de efetivo exercício, e, portanto, contados a partir da data de ingresso na carreira.

A advogada ainda defendeu a aplicação da Lei nº 11.890, de 2412.2008, que criou o Plano de Carreiras e Cargos da Susep e dispõe, em seu artigo 42, inciso I, que o desenvolvimento na carreira, mediante progressão funcional e promoção, deve observar o interstício mínimo de 12 meses entre cada progressão.

Assim, logrou-se o reconhecimento da ilegalidade da Deliberação Susep nº 003/1996, a qual, em contrariedade ao comando do art. 42, inc. I, da Lei nº 11890/2008, bem assim ao princípio da isonomia, determinava data fixa única para a progressão e promoção de todos os servidores da Susep, independentemente da data de ingresso de cada servidor na Autarquia, estabelecendo que os ciclos de avaliação de desempenho seriam realizados em período fixo (sempre entre 01 de outubro e 31 de dezembro de cada ano, sendo a progressão implementada em janeiro de cada ano).

O Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF consignou, em sentença, que “impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. Portanto, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo”.

Referência: processos nº 1057230-02.2020.4.01.3400, 1057245-68.2020.4.01.3400, 1057695-11.2020.4.01.3400, 1057866-65.2020.4.01.3400 e 1057964-50.2020.4.01.3400.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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