O juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma instituição financeira ao
pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes da falha de prestação de
serviço e falha na segurança da empresa. O autor foi vítima de fraude bancária praticada
por terceiros desconhecidos.
Em julho de 2022, o Autor recebeu mensagem SMS enviada pela instituição
bancária informando que havia sido realizada uma transferência via PIX de sua conta.
Preocupado que sua conta poderia ter sido invadida, o Autor seguiu as orientações
contidas na mensagem, a qual informava que em caso de não reconhecimento da
transação bancária, o cliente deveria contatar banco e seguir as instruções fornecidas
pelo atendente.
Todavia, ao final do dia, recebeu uma ligação do Banco informando que havia
ocorrido fraude bancária em sua conta corrente e que haviam sido realizados diversos
débitos, bem como a contratação de crédito pessoal, sendo que, ao todo, foram
realizadas 7 (sete) transferências eletrônicas para contas bancárias vinculadas ao próprio
banco.
O Autor contestou as transações junto à instituição bancária, porém seu pedido
foi indeferido pelo banco, com a mensagem padrão enviada pela instituição financeira
em casos semelhantes. Além disso, também registrou boletim de ocorrência na
delegacia da região.
Segundo o escritório Fonseca de Melo & Britto, não se pode alegar que houve
culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Ré tivesse um sistema
de segurança bancária eficiente. Tal conclusão coincide com o entendimento do STJ
conforme Súmula 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além disso, devido a digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam
adotar mecanismos extras de proteção de fraudes. Por isso, a falta de mecanismos
consistentes de proteção de fraude bancária e a ausência de um protocolo para apurar
com detalhes a fraude de que o autor foi vítima, caracterizou a omissão do Réu.
Acolhendo esses argumentos, o juízo reconheceu que a parte Autora sofreu
danos morais em virtude da contratação de empréstimos e transferências fraudulentas,
das quais foi vítima. Além disso, declarou-se a inexistência do débito relativo aos
empréstimos.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.