O juízo da 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos de filiado do SINPOL/DF e reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos a título de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, por autônomo, para fins de reconhecimento do tempo de serviço em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, a qual foi convertida na Lei nº 9.528/1997, texto legal que, pela primeira vez, previu a incidência de juros e multa para os valores das contribuições previdenciárias recolhidos em atraso.
Na ação, o autor pleiteou a devolução pela União Federal, com a devida atualização monetária, dos valores indevidamente apurados pelo INSS a título de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas no período. A advogada do servidor e sócia fundadora do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, Juliana Britto Melo, ressaltou que: “não havendo qualquer previsão legal acerca da incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias devidas antes da edição da MP 1.523/1996, indevida mostrou-se a incidência de tais penalidades no cálculo elaborado pelo INSS”.
A advogada Luciana Martins, sócia do escritório, também atuou na causa e apresentou jurisprudência compatível com a demanda oriunda do Col. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.607.544/RS e Resp 1.681.403), bem como vários acórdãos do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, todos no sentido de que “a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.”.
Seguindo o mesmo entendimento, a Juíza do caso, Exma. Sra. Cristiane Pederzolli Rentzsch, consignou, em sentença, que: “De fato, não são devidos juros de mora e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento do tempo de serviço, somente a partir da edição da Medida Provisória n° 1523, de 11 de outubro de 1996. A referida MP foi posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997, que acrescentou o § 4.º, ao artigo 45, da Lei 8.212/1991.”.
22 de março de 2022
Processo nº 0032460-93.2019.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados