Justiça Federal do DF reconhece direito de servidora pública a horário especial de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais

30/11/2022

O juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido de servidora pública da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e reconheceu o direito a redução de sua jornada para 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com as devidas adequações a suas necessidade especiais.

Em 2016, a jornada de trabalho da servidora já havia sido reduzida de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais devido ao agravamento de sua condição de saúde por causa dos esforços laborais repetitivos e do ambiente de trabalho ergonomicamente incorreto. Contudo, essa nova jornada também se tornou excessiva, sendo que seus médicos recomendaram uma redução da carga horária para 4 (quatro) horas diárias.

No entanto, ao solicitar à ANVISA o novo horário especial, a servidora foi submetida à perícia médica, a qual constatou a piora do seu estado de saúde, mas concedeu uma redução de apenas 2 (duas) horas semanais sobre a jornada de 30 (trinta) horas semanais até então desenvolvida. Conforme informado pelo perito, não haveria possibilidade de reduzir a jornada de trabalho da servidora em percentual superior a 30% da carga horária total estabelecida para o cargo, qual seja, 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

A servidora foi representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto e, em sua peça vestibular com pedido liminar, ressaltaram a ilegalidade desse percentual limitador uma vez que não há qualquer previsão legal que impeça a redução da carga horária para 4 (quatro) horas diárias, sendo essa restrição uma clara ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o próprio órgão já havia concedido recentemente horário especial para servidores em situação similar, com horário especial de 5 (cinco) horas diárias e até mesmo de 4 (quatro) horas diárias, não sendo aceitável o tratamento diferenciado entre servidores da mesma instituição em condições similares.

Ademais, destacaram que seu direito está amparado principalmente no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, uma vez que esses dispositivos asseguram às pessoas com deficiência o direito de exercer suas atividades em horário especial, de acordo com as suas necessidades atuais, assegurando o princípio da igualdade e os direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Diante disso, o Juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF deferiu a antecipação de tutela, a fim de evitar o agravamento do estado de saúde da autora, reconhecendo o seu direito a horário especial de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, com base no art. 98 da Lei 8.112/91.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

Processo n° 0038483-89.2018.4.01.3400.

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