A 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu em acórdão o direito de servidor público federal do quadro da ANTAQ ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado (público ou privado), desde a sua lotação em seu Município até a efetiva disponibilização administrativa do transporte, devendo haver o desconto de 6% sobre o vencimento do cargo efetivo. Quanto ao pedido de fornecimento de veículo para transporte do autor, extinguiu-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC, considerando que houve o reconhecimento administrativo por parte da ANTAQ.
Inconformada, a Agência Reguladora interpôs Embargos de Declaração, em que alegou, em suma, que acórdão foi omisso, por não apreciar o argumento de que a necessidade de deslocamento entre municípios diversos seria uma opção do próprio autor. Assim, o autor não poderia gozar do auxílio transporte uma vez que o deslocamento do servidor entre cidades é voluntário, não devendo a Administração ser penalizada com o custeio, uma vez que, conforme o artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, o servidor público tem domicílio necessário no lugar onde exerce permanentemente as suas funções.
O advogado e sócio fundador do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, João Marcos Fonseca de Melo, esclareceu que o art. 1º, da Medida Provisória nº 2.165-36 de 2001, ao disciplinar sobre o pagamento de auxílio-transporte, afirma que ele é “destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa”, o que assegura o direito do servidor residente em município, e até mesmo Estado, distinto do de lotação, receber o auxílio-transporte.
Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal da SJDF entendeu que deflui da análise dos argumentos trazidos pela parte embargante que inexiste omissão ou contradição, mas sim prevalência do entendimento de que não cabe à ANTAQ interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício.