Justiça Federal reconhece a morosidade da Administração Pública para agendamento de perícia e defere pedido liminar para realização de perícia pelo INSS em aposentado cardiopata

29/11/2021 – Um aposentado cardiopata solicitou a realização de uma perícia pelo INSS em maio de 2020 com o objetivo de obter a isenção do imposto de renda, uma vez que sua enfermidade consta do rol do artigo 6º da Lei 11.052/2004 que versa sobre a isenção do imposto. 

Contudo, mais de um ano se passou e não foi marcada uma data para a avaliação do aposentado e, consequentemente, seus proventos continuaram a sofrer a dedução do imposto de renda. 

Diante desse contexto, o aposentado, representado pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, impetrou um mandado de segurança com pedido liminar em face do IPEA e da União Federal, em razão da omissão ilegal perpetrada pelos réus consistente na não realização da perícia solicitada. 

A MM. Juíza entendeu que os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança estavam presentes na demanda e deferiu o pedido, nos seguintes termos: “No presente caso, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante solicitou ao IPEA a realização de perícia médica em 04/05/2020, conforme documento de id 791172960, tendo a autoridade impetrada enviado diversos e-mails para outros órgãos públicos com vistas a realização da avaliação médica, porém sem êxito. Dessa forma, transcorreu mais de um ano e a perícia sequer foi agendada, o que comprova a conduta omissiva do impetrado, bem como evidente morosidade por parte da Administração Pública.”

Com isso, foi deferido o pedido liminar, determinando-se que a autoridade impetrada procedesse à realização da perícia pela Junta Médica Oficial no prazo de 30 dias. 

Processo n. 1075964-64.2021.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados

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