16/09/2024
A Justiça Federal proferiu sentença favorável a contribuinte, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que ingressou com ação de consignação em pagamento contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação visava o reconhecimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em que o autor atuou como autônomo, entre 1988 e 1996, sem a aplicação de juros de mora e multa, limitando-se apenas à correção monetária.
O autor alegou que o INSS, ao calcular os valores devidos, incluiu indevidamente encargos de juros e multa, o que não seria permitido para contribuições anteriores à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Em sua defesa, o INSS sustentou que os juros e multa são aplicáveis conforme previsto na legislação.
A sentença reconheceu que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a cobrança de juros e multa só pode ocorrer a partir da vigência da referida Medida Provisória, sendo indevida a aplicação desses encargos em contribuições anteriores a 1996.
Com isso, o pedido do autor foi julgado procedente, com o reconhecimento das contribuições referentes ao período trabalhado como autônomo, sem a incidência de juros e multa. Além disso, foi concedida tutela de urgência para que o INSS emita o certificado de tempo de serviço, necessário para a aposentadoria do autor.