31 de Outubro de 2024
A Justiça Federal julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em um caso de suposta fraude em concurso público, destacando que o conjunto probatório não apresentava evidências suficientes de dolo ou má-fé dos réus.
Um dos acusados foi defendido pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que argumentou em favor da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que introduziu critérios mais restritivos para caracterização de improbidade, exigindo comprovação de dolo e lesão significativa ao patrimônio público.
Na defesa, o escritório destacou que, conforme a nova lei, atos de improbidade administrativa só se configuram mediante a demonstração de má-fé e intenção de lesar a administração pública, e, no caso, as provas nos autos não comprovavam o preenchimento desses requisitos.
Esse entendimento foi acolhido pelo juízo, que reiterou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “(…) a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (…).”(REsp 480387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 163)
Assim, concluiu nem todos os atos ilegais configuram improbidade, a menos que sejam praticados com desonestidade ou falta de boa-fé.
Ademais, pontuou que a alteração na Lei de Improbidade Administrativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021 se tratou de inovação normativa benéfica, que “deve ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência, de modo que a configuração de ato de improbidade atentatório a princípios da Administração, incluído o comportamento de fraude a concurso público, pressupõe a concreta comprovação de relevante lesividade aos bens e interesses tutelados pela ordem jurídica”.
A decisão também ressaltou a fragilidade do conjunto probatório. Segundo a sentença, o Ministério Público Federal (MPF) reconheceu que as provas apresentadas eram insuficientes, consistindo em depoimentos de processos penais distintos, sem vinculação direta com as alegações de fraude nos concursos específicos
Essa posição culminou na decisão de improcedência da ação, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, confirmando que não havia elementos suficientes para sustentar a acusação.