31 de Outubro de 2024
Justiça do Distrito Federal assegurou o direito de inclusão de um filho autista, maior de 21 anos, como dependente vitalício de servidor aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS-DF).
Representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, o autor buscou garantir a cobertura continuada ao filho, após ter o pedido indeferido administrativamente pelo Distrito Federal, apesar da apresentação de laudos médicos que comprovam o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), confirmado pela Junta Médica da Policlínica da PCDF.
O Distrito Federal argumentou que o filho do servidor não poderia ser incluído como dependente vitalício, alegando que o laudo da Policlínica concluíra que o autismo era de grau leve, o que, segundo o parecer, não o caracterizaria como inválido para o trabalho nem o enquadraria como pessoa com deficiência.
Contudo, durante a instrução do processo, foi produzido laudo pericial, que concluiu que o quadro clínico era compatível com Transtorno de Espectro Autista e retardo mental leve e, que, embora não fosse totalmente incapaz para responder pelos atos da vida civil, não portava as mesmas condições de igualdade como as demais pessoas para realizar as atividades comuns da vida, de modo que a incapacidade para o trabalho era total.
Ao sentenciar o feito, o juízo destacou o direito à saúde e à assistência para pessoas com deficiência, conforme assegurado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que contempla o direito dos autistas a uma vida digna e protegida por medidas que garantam a sua inclusão social e acesso aos cuidados necessários.
O magistrado salientou ainda que, diante da natureza permanente do transtorno, a negativa do pedido de dependência vitalícia infringiria o princípio da dignidade humana e a proteção constitucional às pessoas com deficiência, previstas na Constituição Federal.
A sentença destacou que as medidas restritivas adotadas pelo regime de previdência não se aplicam quando há comprovação de incapacidade, especialmente no caso de autismo, que requer cuidados permanentes para assegurar o bem-estar e qualidade de vida do dependente.
Além disso, o juízo ainda aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual as decisões administrativas que mencionam motivos específicos para o deferimento ou indeferimento de pedidos vinculam o ente público a esses motivos, “o que significa que, para que um ato seja considerado legítimo, é essencial que os motivos alegados sejam verdadeiros e estejam claramente justificados, refletindo uma decisão que atende ao interesse público”.
No caso em questão, a recusa do Distrito Federal fundamentou-se no entendimento de que o dependente não seria portador de deficiência nem incapacidade física e mental que o incapacitasse para o trabalho.
No entanto, o laudo pericial refutou essa alegação, confirmando a condição de Pessoa com Deficiência, o que invalidou o motivo usado para o indeferimento.
Com esses fundamentos, a Justiça determinou que o Distrito Federal inclua o filho do servidor como dependente vitalício no RPPS, estabelecendo um precedente importante na proteção dos direitos de pessoas com deficiência e o acesso contínuo à assistência previdenciária.