Em decisão recente, a Justiça manteve a condenação de uma empresa por descumprimento de contrato de um pacote de viagem para o exterior. A controvérsia central do caso estava no não fornecimento dos serviços contratados pela empresa.
Assistida pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, a parte autora ajuizou a ação sob o Procedimento Comum contra a empresa de turismo HURB. Na petição inicial, os autores detalharam a compra do pacote de viagem para o exterior, destacando as datas escolhidas para a viagem e as tentativas de remarcação após a empresa não fornecer os serviços contratados. Além disso, apresentaram documentos que comprovavam a relação contratual estabelecida e os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato pela ré.
Diante disso, requereu-se a condenação da empresa em obrigação de fazer consistente em fornecer o pacote contratado, bem como ao pagamento dos danos morais sofridos.
A empresa contestou alegando falta de interesse de agir dos autores, pois o pacote de viagem ainda estava dentro do prazo de validade. No mérito, alegou que não praticou abuso ao não atender às datas sugeridas pelos consumidores e que não houve conduta ilícita. Contudo, a contestação foi considerada intempestiva e o Juízo decretou a revelia da empresa, trazendo como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Ao sentenciar o feito, o Juízo entendeu ser aplicável o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, consoante o qual “toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Além disso, reconheceu que o caso ultrapassava o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual, tendo em vista que impediu os consumidores de usufruir do pacote de viagem adquirido, frustrando a expectativa de realizar a viagem de lua de mel para o destino desejado e que foi planejado com antecedência, motivo pelo qual a recusa injustificada e reiterada de fornecer o produto configurava dano moral.
Diante disso, decretou a resolução do negócio jurídico e condenou a empresa a restituir os autores os valores contratados em uma única parcela, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso dos valores pelos Autores e de juros de mora desde a citação, bem como condenou a Ré ao pagamento de danos morais.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.