31 de Outubro de 2024
A Justiça Federal proferiu uma decisão importante para servidores públicos ao determinar a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor referente à licença-prêmio convertida em pecúnia, reconhecendo o caráter indenizatório dessa verba.
Representada pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, a parte autora obteve o direito à restituição dos valores de IR descontados indevidamente, referentes ao montante pago pela licença-prêmio não usufruída e nem computada em dobro para fins de aposentadoria.
A sentença destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conversão de licença-prêmio em pecúnia não representa acréscimo patrimonial e possui caráter indenizatório.
Este posicionamento está consolidado na Súmula 136 do STJ: “O pagamento de licença de prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda”.
A sentença mencionou ainda jurisprudência relevante que afirma que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, ainda que por opção do servidor, não constitui renda tributável, pois não há aumento no patrimônio pessoal do beneficiário.
Com esse entendimento, a União foi condenada a restituir os valores, que serão atualizados pela Taxa SELIC desde a data do pagamento indevido.