O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu direito de agente de polícia do Distrito Federal que foi erroneamente exonerado do cargo em comissão de chefe de plantão na sua delegacia de polícia. A decisão considerou que a exoneração, posteriormente tornada sem efeito, enseja o pagamento correspondente ao efetivo desempenho das atribuições.
O autor ocupou o cargo comissionado desde maio de 2018 e foi exonerado em julho de 2020, mas a medida foi revogada em outubro do mesmo ano. No entanto, mesmo após a retificação da exoneração, o servidor não recebeu a contraprestação financeira referente ao período de julho a dezembro de 2020, durante o qual continuou exercendo suas funções.
O autor, representado pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, demonstrou que o desempenho das atividades comissionadas após a exoneração é incontroverso por meio de documentos, como os termos de abertura e encerramento de plantão assinados por um delegado, atestam o exercício do cargo de chefe de plantão com o consentimento da administração. O que foi seguido pela sentença.
O Distrito Federal apresentou recurso alegando que o exercício do cargo em comissão sem a publicação oficial de ato de nomeação viola princípios da formalidade e publicidade dos atos administrativos. No entanto, um nota informativa Polícia Civil do Distrito Federal confirmou que a exoneração ocorreu por equívoco e foi posteriormente revogada, restabelecendo o pagamento apenas a partir de janeiro de 2021.
A decisão ressaltou que, diante do erro administrativo que resultou na exoneração equivocada, o servidor tem direito à contraprestação financeira pelo efetivo desempenho das atribuições durante o período contestado. O entendimento baseou-se em jurisprudência consolidada que destaca a impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração em casos semelhantes.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.