Um casal de consumidores celebrou um contrato com uma empresa de móveis para a elaboração, produção e instalação de diversos móveis sob medida. Entretanto, apenas parte dos produtos foi entregue, com atraso e defeitos. Os consumidores, alegando descumprimento contratual, tentaram resolver a questão extrajudicialmente, mas não conseguiram entrar em acordo. Diante do inadimplemento, os consumidores tentaram suspender pagamentos de cartão de crédito e registraram reclamações no “Reclame Aqui” e no Banco Central, mas sem solucionar seu problema. Assim, deu-se início ao processo judicial, representado pelos advogados do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, em que buscaram a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, a execução da multa contratual e a reparação pelos danos causados.
Pelo fato de a empresa não ter sido encontrada para citação, foi representada por uma Curadoria Especial da Defensoria Pública. A contestação apresentada requereu o reconhecimento da cláusula penal moratória, alegando que, em casos de descumprimento parcial, essa medida seria apropriada para definir o valor da indenização em caso de atraso do devedor. Também argumentou a ausência de violação aos direitos de personalidade, refutando a alegação dos consumidores e solicitando a improcedência de todos os pedidos apresentados na inicial.
O escritório sustentou que a empresa cumpriu parcialmente o acordo e se recusou a entregar o restante dos móveis, o que resultou na busca pela rescisão contratual. Além disso, pleiteou a devolução do valor referente aos móveis não recebidos, a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato, reparos nos móveis entregues, incluindo danos causados na mangueira do ar-condicionado, e uma indenização por danos morais, argumentando que os transtornos suportados demandam tal compensação. Ainda, evidenciou a aplicação conjunta do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
O Juízo, após análise, acolheu parcialmente os argumentos dos consumidores, decretando a rescisão do contrato, a devolução dos valores referentes aos móveis não recebidos e a aplicação da multa contratual com redução equitativa. Também determinou que a empresa realizasse reparos nos defeitos verificados nos móveis entregues. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano extrapatrimonial significativo.