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Locatário inadimplente é condenado pelo TJDFT a pagar valor referente a alugueis, contas de água e esgoto e energia elétrica atrasadas e multa contratual à locadora.

27/04/2022

A Requerente e o Requerido eram vinculados por um contrato de locação de imóvel, no qual ficou estabelecido que uma das obrigações do locatário era o pagamento das tarifas de água e esgoto e energia.

Contudo, desde o início do contrato, o locatário inadimpliu com esta obrigação e não realizou o pagamento das tarifas, sendo que, em maio de 2019, realizou o pagamento em atraso de todas as contas então em aberto.

Entretanto, após este pagamento, nenhum outro foi realizado e as tarifas continuaram sem serem pagas, e pior, a mora ficou registrada em em nome da locadora, uma vez que o locatário não realizou a transferência para seu nome.

Com isso, o nome da locadora foi incluso no cadastro de inadimplentes do SERASA e ela se viu obrigada a quitar tais valores quando esta situação atrapalhou a obtenção de um financiamento imobiliário.

Diante disso, a locadora entrou em contato diversas vezes com o locatário solicitando que ele transferisse a titularidade das contas para si e restituísse o valor pago por ela, mas ele restou inerte e não cumpriu suas obrigações contratuais. Além disso, a partir de novembro de 2019 parou de cumprir com sua obrigação de pagamento dos alugueis.

Diante de todas as violações do contrato, a locadora não viu alternativa senão o despejo do locatário inadimplente, mas ele se recusou a agendar uma data para a vistoria final do apartamento após a desocupação.

Quando a locadora chegou ao imóvel, percebeu que ele não estava na mesma condição que foi entregue ao locatário no ano anterior, e, portanto, mais uma das cláusulas do contrato de locação foi violada.

Após diversas tentativas frustradas de receber os valores devidos pelo ex-locatário amigavelmente, a locadora, representada pelo escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto, moveu uma ação de cobrança em face do requerido. Na ação, foram cobrados os valores dos alugueis em mora, das contas de água e esgoto, das contas de energia elétrica e diversas multas contratuais pelos inadimplementos das obrigações.

Na inicial foi pontuado que “o requerido conferiu a requerente justo motivo para o ajuizamento da presente ação, com o intuito de cobrar os aluguéis devidos e não pagos durante a vigência do contrato, além dos demais encargos da locação, conforme disposto no art. 9º, III e art. 23, I e III da Lei nº 8.245/1991.” e que “quanto aos deveres infringidos pelo locatário, a jurisprudência do TJDFT já possui posicionamento pacífico que alberga os interesses da parte locadora”.

O réu não se apresentou na audiência de conciliação e, em razão de tal falta, a ele foram atribuídos os efeitos da revelia. O MM. Juiz que julgou o caso entendeu que “Os documentos apresentados pela requerente demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a obrigação do requerido de pagar o valor correspondente ao aluguel, às tarifas de água e esgoto, bem como de energia elétrica e três multas contratuais.”

Nesse sentido, os pedidos da inicial foram julgados procedentes e o réu condenado ao pagamento de todo o valor devido. Contudo, o advogado da parte autora notou que na sentença ouve omissão em relação a fixação da taxa a ser utilizada nos cálculos de correção monetária e de incidência de juros, por isso foram opostos Embargos de Declaração.

Por fim, o MM Juiz acolheu os Embargos e o dispositivo da sentença após a reforma foi: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de […] corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 20/12/2019, data da notificação extrajudicial.”.  

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