Não efetivação da portabilidade do crédito gera dever de indenização

O consumidor celebrou contrato de empréstimo com instituição bancária para
pagamento parcelado.

Recebido o crédito e iniciado o pagamento das parcelas mensais em favor do referido
Banco, o cliente passou a receber diversas ligações e mensagens via SMS de
funcionários de uma empresa de investimento, identificando-se como correspondente
bancário de um outro Banco, e oferecendo ao cliente a portabilidade do seu
empréstimo, com a redução das parcelas.

Neste sentido, para fazer jus à redução das parcelas, o consumidor foi instruído a
realizar novos empréstimos junto a esse segundo banco, e, após isso, o dinheiro para
quitar o empréstimo junto ao primeiro banco seria creditado em sua conta, devendo ser
transferido para a investidora e esta iria comprar os empréstimos em seu nome, bem
como realizar a portabilidade dos empréstimos, tudo com vistas à redução das parcelas
mensais.

Ressalte-se que a empresa de investimento passou a realizar o pagamento das
parcelas do empréstimo, conforme o contrato previa, mediante o depósito dos valores
na conta bancária do cliente. Todavia, passados alguns meses, a empresa em questão
não realizou mais o depósito das parcelas para o pagamento dos empréstimos e as
parcelas dos empréstimos realizados junto ao Banco que a empresa alegava ser
correspondente continuaram sendo descontadas do contracheque do consumidor todos
os meses.

Em razão disso, o requerente ingressou com demanda judicial, representado pelo
escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

Na inicial, defendeu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim
que a proposta ofertada pela empresa de investimento (portabilidade do empréstimo
com redução das parcelas) vincula o proponente às condições da oferta, que fica
obrigado não só a contratar, mas igualmente a cumprir as referidas condições nos
exatos termos oferecidos, caso o negócio venha a ser aceito pelo consumidor, nos
termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao sentenciar o feito, o Juízo condenou a empresa de investimento à quitação integral
dos contratos de empréstimo firmados com ambos os bancos e a ressarcir o requerente
todas as parcelas vencidas que foram desembolsadas para pagamento aos referidos
bancos.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.

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