Plano de saúde é condenado a indenizar consumidora pelo envio de novas carteirinhas acompanhadas de boletos de cobrança de plano já cancelado

21/10/2020

A Central Nacional Unimed e a Servix Administradora de Benefícios foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização e à obrigação de não enviar cobranças ou carteirinhas, de plano de saúde já cancelado, à cliente.

A consumidora ajuizou demanda judicial, porque, após a extinção do contrato com a Administradora e a Operadora do Plano de Saúde, continuou recebendo novas carteirinhas do plano, bem como boletos de cobrança. As cobranças culminaram na inscrição da autora no Cadastro de Inadimplentes.

A advogada Camila Vieira de Lima, sócia do Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, quem atuou no processo, em parceria com a estudante de Direito Mariana César Deonisio, esclareceu que houve falha na prestação de serviços e que a responsabilidade solidária entre a Administradora e a operadora do Plano de Saúde advém do fato de que as duas empresas são participantes do contrato objeto do processo, e, portanto, participaram da cadeia de consumo, motivo pelo qual são solidariamente responsáveis pelo descumprimento do contrato, consoante previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Acolhendo este mesmo entendimento, a Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível de Brasília, a Dra. Marília de Ávila e Silva Sampaio, assentou que perante a falha na prestação de serviço “todos aqueles que participam do contrato, respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, com amparo nos artigos 7º, 14, 18, e 34, do CDC”.

Ademais, a Magistrada decidiu que o dano moral decorreu diretamente da ofensa pela falha na prestação de serviço, que foi comprovada pela consumidora nos autos, ressaltando a responsabilidade objetiva por parte das Empresas, com o dever de indenizar pelos percalços sofridos pela consumidora, que teve seu nome inscrito no Cadastro de inadimplência, sem possuir qualquer dívida com as Empresas responsáveis pelo contrato.

Nesses termos, foram julgados procedentes os pedidos da consumidora para a declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação de ambas as rés a absterem-se de enviar à autora carteirinhas e cobranças referentes ao Plano já cancelado, sob pena de multa; bem como a retirarem o nome da autora do SERASA e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Processo nº 0703389-34-2020.8.07.0016

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?