Plataforma de venda de passagens aéreas é condenada a providenciar tickets para consumidores sem limitação de pessoas

Consumidor adquiriu de modo online, através do site de uma plataforma de venda de passagens aéreas, passagens aéreas de ida e volta em promoção. As regras do site informavam, apenas, que a data solicitada poderia ter uma variação de 24h antes ou até 24h depois.

Após a compra, o consumidor recebeu uma mensagem de que em até 20 dias receberia formulário para preenchimento. Entretanto, ao preencher os dados verificou um termo no qual a Ré garantiria a viagem de apenas 4 viajantes no mesmo voo, ao passo que o pacote adquirido contemplava mais pessoas.

Por conta disso, o Autor fez diversos contatos para que fosse garantido que todos os passageiros fossem acomodados, porém, não obteve êxito. Destaca-se que em momento algum ao adquirir as passagens, teve ciência da limitação de passageiros.

Em razão disso, ingressou com ação judicial, com o objetivo de que a plataforma de venda de passagens providenciasse as reservas de todas as passagens aéreas no mesmo voo/dia das datas informadas.

O juízo de primeiro grau condenou a Requerida a reservar todas passagens aéreas adquiridas pela Requerente nas datas informadas, sob pena de multa diária, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de descumprimento,

Inconformada com o resultado, a plataforma recorreu para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Então, defendendo os interesses do consumidor, a sociedade Fonseca de Melo & Britto Advogados argumentou que a plataforma havia violado o dever de informação clara e adequada estabelecido pelo inciso III do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que no momento da compra não havia alerta ou mensagem que informasse a limitação imposta pela Recorrente.

Ademais, demonstrou que a limitação de 4 passageiros se tratava de uma regra recente e posterior à compra realizada e, portanto, não poderia retroagir para ser aplicada ao Autor.

Ao julgar o recurso, o TJDFT acolheu os fundamentos trazidos pelo consumidor e, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória da instância de origem.

Para tanto, concluiu que a falha na prestação de serviço da companhia aérea restou clara, uma vez que a empresa não demonstrou cabalmente que apenas 4 passagens poderiam ser adquiridas de uma vez em seu site. Com isso, o Autor garantiu que todos os passageiros viajassem no no mesmo vôo.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto

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