05/12/2023
Com o desejo de mudar o piso de sua casa, o cliente entrou em contato com a prestadora especializada em instalação de piso vinílico, após isso, foi realizada a visita técnica e apresentação do orçamento para a efetivação do serviço, sob acordo, ocorreu a celebração do contrato de prestação de serviço entre as partes em fevereiro de 2020.
Ainda no mesmo mês a instalação começou a ser realizada, sendo findada em março do ano em questão. No entanto, ao verificar o resultado do serviço prestado, a Requerente verificou que o acabamento entre o piso instalado e o rodapé não havia sido realizado e relatou o problema ao prestador. Como resposta, ele afirmou que tal procedimento era de responsabilidade do pintor.
Diante disso, a Requerente tentou por vários momentos contato com a empresa, mas não obtinha posicionamento concreto. Depois de alguns meses, a cliente recebeu algumas visitas de funcionários da empresa para verificação da situação, contudo foi informada que o procedimento em questão não poderia ser realizado.
Em virtude de todo esse imbróglio, a Requerente propôs a devolução do valor investido, porém a representante da empresa não atendeu o pedido e rebateu afirmando que na data da conversa a cotação do piso estava em um valor mais baixo, então propôs pagar esse valor menor dividido em algumas parcelas no cartão mais a retirada do piso colocado.
Perante todo esse transtorno, a Requerente ainda realizou outro acordo na tentativa de aplacar o problema, mas novamente a empresa agiu de maneira irresponsável, pois os funcionários incubidos em cumprir o novo acordo não eram pontuais, demonstrando novamente a falta de profissionalismo, o que levou a cliente romper com o contrato.
Então a Requerente, por meio do Escritório Fonseca de Melo & Britto, propôs Ação para restituição do valor pago, devidamente corrigido e atualizado. Os advogados, à vista dos artigos 6, 12 ,14 e 20 do Código do Consumidor, pediram a consequente aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto e a verificação dos vícios da má prestação do serviço.
Para tanto, questionaram também a probidade e a boa-fé, expressada na conduta da empresa, como dispõe os artigos 422 e 475 do Código Civil.
Isto porque, a requerente foi submetida a uma situação de prejuízo pela requerida que não teve a prudência de informar as especificidades do piso à requerente e arrastou a situação por mais de um ano sem resolvê-la.
Em virtude desse acontecimento, acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora, a sentença foi julgada procedente, condenando o requerido a pagar à requerente o valor por ela pago, bem como outro valor referente à título de reparação material, corrigidos monetariamente e acrescidos o juros de 1% ao mês, cada um, a partir da citação.