30/10/2019
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Brasília prolatou acórdão que declarou nula sentença da 25ª Vara de Juizado Especial Federal de Brasília, a qual extinguiu sem resolução do mérito ação em que Agente de Polícia aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal pleiteia reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda para pessoa portadora de doença elencada no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, bem como a concessão do benefício a partir da data em que foi atestado o porte da doença, com a consequente restituição dos valores indevidamente retidos desde a aposentadoria.
Não obstante o juízo de 1ª instância tenha entendido pela ilegitimidade passiva da União para figurar nesse feito, sob o fundamento de que o Autor é servidor público do Distrito Federal, explica a advogada da causa Luciana Martins Barbosa, do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que o caso trata de cobrança de verbas remuneratórias devidas a policial civil do Distrito Federal, cujo pagamento, por força do comando do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, é suportado pelos cofres da União Federal, o que evidencia seu interesse jurídico em compor o polo passivo do feito.
Em conformidade com a norma constitucional, a advogada trouxe à luz o julgamento do Recurso Extraordinário nº 275438, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em se tratando da já descrita situação anômala do Distrito Federal em relação à União, embora os servidores da PCDF sejam subordinados ao Governador do Distrito Federal, sua relação jurídica, no que toca à sua remuneração, é travada diretamente com a União, sendo esta a devedora das verbas de que o policiais se consideram credores.
Nesse sentido, reiterado o entendimento de que compete privativamente à União legislar sobre o regime jurídico dos Policiais Civis do Distrito Federal, inclusive em matéria remuneratória (Súmula 647/STF), cabe aos cofres federais suportar os efeitos dessa política salarial (CF/88, art. 21, XIV), o que atrai a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal.
Processo nº 0011561-74.2019.4.01.3400
25ª Vara de Juizado Especial Federal de Brasília
Assessoria de Comunicação – Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados