10/09/2020 – O ministro Marco Aurélio, do Superior Tribunal Federal, deferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado, feito pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 47, apresentada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol.
A ADO nº 47 tem por objeto a ausência de regulamentação, por lei federal, de disposições da Constituição de 1988 que tratam da Segurança Pública do Distrito Federal, mas que, para serem passíveis de aplicação coerente aos preceitos constitucionais, necessitam de delimitação entre as competências da União Federal e do Governo do Distrito Federal.
Nesse sentido, a Cobrapol defende que a União Federal detém competência exclusiva para legislar sobre organização administrativa, regime jurídico e remuneração dos integrantes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, motivo pelo qual se faz necessária promulgação de lei federal que atribua exclusivamente à União a competência de gerenciar, executar e aplicar as dotações orçamentárias do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) para segurança pública.
Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 21, XIV, determina que Segurança Pública do DF seja organizada e custeada pelo Governo Federal, por meio de fundo próprio. Assim, o FCDF foi criado especificamente para promover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. No entanto, atualmente, a execução orçamentária dos recursos federais do FCDF é realizada pelo GDF, o qual, comprovadamente, vem utilizando parte significativa dessa dotação para custeio ilegal de inativos e pensionistas das áreas de educação e de saúde, com a finalidade de cumprir os percentuais mínimos de investimento nas referidas áreas.
A partir de tais constatações, com objetivo de evitar desvios de verbas federais destinadas à manutenção da Segurança Pública do DF, a Cobrapol também requer, na ADO nº 47, que a União Federal pague diretamente as folhas de pagamento das polícias do Distrito Federal, sem anterior repasse de valores ao GDF.
Nessa contextura, diante de sua representatividade enquanto Entidade Sindical e da grande relevância da matéria para a carreira representada, o Sinpol/DF teve deferido seu pedido de ingresso como amicus curiae, ou terceiro interessado, na ADO nº 47, de modo que poderá fornecer subsídios probatórios ou jurídicos para contribuir com a precisão da decisão em relação à realidade fática relacionada à causa.
Conforme explica o advogado do Sinpol/DF na ação, João Marcos Fonseca de Melo, sócio de Fonseca de Melo & Britto Advogados, “a única fonte de custeio da Polícia Civil do DF é o Fundo Constitucional, e, a despeito da atuação do Tribunal de Contas da União, no sentido de determinar que o GDF sintonize a execução orçamentária do Fundo à sua função constitucionalmente delimitada, o GDF insiste em manter a falta de transparência nas dotações e rubricas orçamentárias e perpetuar ilegalidades e irregularidades, por meio de errada destinação de verbas”.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados