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STF DECLARA CONSTITUCIONAL A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DE AUDITOR DE CONTAS QUE ATUE EM SUBSTITUIÇAO DE CONSELHEIRO POR MAIS DE 30 DIAS

Em julgamento realizado na sessão virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da ADI 6950, para declarar constitucional o art. 74, § 1º, da Lei Complementar nº 1/1994 do Distrito Federal, fixando que: “Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma estadual que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento de igual remuneração, por critério de isonomia”.

Segundo a petição inicial, apresentada pelo Procurador-Geral Da República, a inconstitucionalidade da norma se daria porque: i) seria necessária lei específica para realizar a alteração (arts. 37, X e XIII, da CF/88); ii) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 39, § 1º, CF); iii) a norma se afasta do modelo federal de organização do Tribunal de Contas (arts. 25, caput, 73, § 4º, e 75, todos da CF/88).

O Dr. João Marcos Fonseca de Melo, advogado da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (AUDICON), entidade de classe nacional, representou os interesses da categoria de Auditores dos Tribunais de Contas como amicus curiae. Em sustentação oral, o sócio fundador de Fonseca de Melo & Britto Advogados, explicou que declarar a inconstitucionalidade da norma seria ignorar a regra da isonomia e levaria a um “prejuízo direto para os associados quando se desconsidera o fato de que o sistema remuneratório dos Conselheiros Substitutos deve ser harmonizado com o regime jurídico do cargo, definido pela Constituição Federal desde 1988”.

No mesmo sentido, Dra. Juliana Britto Melo, também advogada da AUDICON, esclarece que o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado pela possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, quando em sua substituição na ADI 6939.

Dentre os diversos aspectos considerados pelo ministro relator Luís Roberto Barroso para negar provimento ao pleito do autor, seu voto se justificou pelo princípio da isonomia, pois, na substituição, os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros. “Não seria justo que percebessem uma remuneração inferior pelo exercício da mesma atribuição”, pontuou.

Além disso, por ser uma situação específica de caráter excepcional e transitório da remuneração, não geraria gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores e tampouco criaria desconformidade simétrica ao Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, com primazia, a Turma votou em unanimidade contra os pedidos da ADI, reconhecendo a constitucionalidade da norma do artigo 74, § 1º, da Lei Complementar nº 1/1994 do Distrito Federal.

 

 22 de março de 2022.

ADI 6950
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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