24/07/2022 – Em sessão virtual finalizada em 10/6, o Plenário do STF julgou improcedente pedido feito pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, na ADI 6.951/CE e manteve, por unanimidade, dispositivo de lei do Ceará que garante direito à igual remuneração a Auditores de Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) enquanto substituírem Conselheiros no exercício de suas funções.
O procurador alegou a inconstitucionalidade do artigo 85, caput, da Lei 12.509/1995, do Estado do Ceará, na redação dada pela Lei 13.983/2007, que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá mesmas garantias e impedimentos e receberá o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer suas funções. Segundo Aras, tal disposição viola, entre outras normas constitucionais, a cláusula proibitória de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito da remuneração de pessoal do serviço público consignada no artigo 37, XIII, da Constituição Federal.
A AUDICON, ATRICON, ABRACOM, AMPCON e ANTC ingressaram na ADI como amicus curiae, representadas pelo advogado João Marcos Fonseca de Melo, um dos sócios fundadores da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que aponta que “o afastamento das balizas remuneratórias mínimas subordinaria a fixação dos subsídios dos membros substitutos às vicissitudes e pressões locais, comprometendo a independência e autonomia do cargo de Conselheiro Substituto ao gerar heterogeneidade de tratamento ao cargo não desejada, e, consequentemente, impactos negativos no exercício da fiscalização, do controle dos recursos públicos e da própria atividade de substituição dos titulares, tal qual fixada na Constituição Federal”.
O advogado ainda explica que, ao contrário do argumento do PGR, “a norma impugnada não gera grandes impactos financeiros ao erário estadual, já que a diferença paga aos substitutos em face de eventual substituição é de 5% e há apenas 5 cargos de Auditor (Conselheiro-Substituto) no âmbito do Ceará”.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a regra cearense não trata de incorporação do padrão remuneratório dos Conselheiros para fixar o valor do vencimento dos Auditores, mas sim de compensação financeira justa para o Auditor pelo desempenho de função idêntica à do Conselheiro no período da substituição, situação essa temporária e excepcional, que não se confunde com a inconstitucional equiparação ou vinculação das remunerações entre duas carreiras.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados