STF julga ADI 6.952/AM improcedente e mantém regra que prevê que Auditor receba pagamento proporcional à remuneração de Conselheiro de TCE do Amazonas em hipótese de substituição

24/07/2022 – Em sessão virtual finalizada em 10/6, o Plenário do STF julgou improcedente pedido feito pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, na ADI 6.952/AM e manteve, por unanimidade, dispositivo de lei do Amazonas que garante direito à igual remuneração a Auditores de Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) enquanto substituírem Conselheiros no exercício de suas funções. 

     O procurador alegou a inconstitucionalidade do artigo 107, § 3º, da Lei 2.423, de 10.12.1996, incluído pela Lei 3.857, de 23.1.2013, do Estado do Amazonas, acrescido pela Lei estadual 3.857, de 23.1.2013, no ponto em que estabelece que, quando em substituição a Conselheiro, por prazo igual ou superior a 10 dias, o Auditor (Conselheiro Substituto) perceberá subsídio equivalente ao do Titular. Segundo Aras, tal disposição viola, entre outras normas constitucionais, a cláusula proibitória de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito da remuneração de pessoal do serviço público consignada no artigo 37, XIII, da Constituição Federal.

    A AUDICON, ATRICON, ABRACOM, AMPCON e ANTC ingressaram na ADI como amicus curiae, representadas pelo advogado João Marcos Fonseca de Melo, um dos sócios fundadores da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que aponta que “o afastamento das balizas remuneratórias mínimas subordinaria a fixação dos subsídios dos membros substitutos às vicissitudes e pressões locais, comprometendo a independência e autonomia do cargo de Conselheiro Substituto ao gerar heterogeneidade de tratamento ao cargo não desejada, e, consequentemente, impactos negativos no exercício da fiscalização, do controle dos recursos públicos e da própria atividade de substituição dos titulares, tal qual fixada na Constituição Federal”.

     O advogado ainda explica que, ao contrário do argumento do PGR, “a norma impugnada não gera grandes impactos financeiros ao erário estadual, visto haver apenas 4 cargos de Auditor (Conselheiro-Substituto) no âmbito do Amazonas e o valor mensal devido para cada membro pela norma impugnada é de R$ 1.773,11, nas eventuais substituições por prazo igual ou superior a 10 dias”.

    Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a regra amazonense não trata de incorporação do padrão remuneratório dos Conselheiros para fixar o valor do vencimento dos Auditores, mas sim de compensação financeira justa para o Auditor pelo desempenho de função idêntica à do Conselheiro no período da substituição, situação essa temporária e excepcional, que não se confunde com a inconstitucional equiparação ou vinculação das remunerações entre duas carreiras.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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