01/07/2022 – Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Sergipe que criavam cargos em comissão na estrutura do Tribunal de Contas de Sergipe (TCE-SE) sem a descrição das atribuições a serem exercidas em lei ou conferindo funções típicas de servidores efetivos.
O questionamento das normas que permitiam a comissionados exercerem funções de controle externo do TCE-SE se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.655/SE, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), na qual a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil – AUDICON ingressou na condição de amicus curiae.
Conforme explica o advogado da AUDICON, Dr. João Marcos Fonseca de Melo, a interpretação que vinha sendo conferida pelo TCE-SE ao §3º do artigo 9º da Lei Complementar Sergipana n° 232, de 2013, com redação dada pela LC 256, de 2015, segundo a qual agentes exclusivamente comissionados poderiam desempenhar a coordenação e direção de unidades orgânicas finalísticas de fiscalização e instrução processual do TCE-SE viola preceitos da Constituição Federal.
“Isso porque”, expõe o advogado João Marcos Fonseca de Melo, “o exercício dessas atividades possui natureza de função de confiança e deve ser realizado por integrantes do quadro permanente de pessoal do TCE-SE que detenham vínculo qualificado e competência legal plena para desempenhar atividades de cunho finalístico, técnico e permanente”.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ação, afirma que tais atividades que não poderiam ser exercidas senão por ocupantes de cargos efetivos, “aos quais a Constituição assegura um regime jurídico próprio a fim de conferir segurança ao servidor para que possa exercer suas atribuições sem ingerências externas”.
Já quanto à problemática da criação de cargos sem descrição das atribuições em lei, o advogado João Marcos Fonseca de Melo esclarece que o STF já estabeleceu, no Tema 1.010 da Repercussão Geral, que as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na lei que os instituir.
Nesse sentido, o ministro Edson Fachin ratifica a impossibilidade da fixação posterior das atribuições exercidas pelo cargo, e que estas não decorrem de sua mera nomenclatura, afirmando que “a falta da descrição específica das atribuições não permite, no entanto, perquirir a efetiva atividade a ser exercida pelo cargo comissionado criado”. Com isso, declarou a inconstitucionalidade por falta de descrição de cargos de Coordenador Jurídico, Coordenador de Auditoria Operacional, Coordenador de Engenharia, Coordenador de Controle e Inspeção, criados pela Lei Complementar do Estado de Sergipe n. 204/2011.
A decisão tornou-se eficaz a partir de 03/06/2022, com a publicação do acórdão, e transitou em julgado em 11/06/2022.
ADI 6.655
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados