TJ-DF admite adicional de insalubridade durante afastamento involuntário

15/07/2020

Embora o adicional de insalubridade seja devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde, ele deve ser pago nas situações em que a lei considere efetivo exercício do cargo, mesmo que isso signifique que não haja exposição ou riscos envolvidos.

Com esse entendimento, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu tutela de urgência para obrigar o governo distrital a não efetuar descontos do adicional de insalubridade dos servidores da carreira socioeducativa que se afastarem nas hipóteses do artigo 165 da Lei Complementar 840/2011.

A ação foi interposta pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (Sindsse-DF), segundo o qual administração pública vem negando o pagamento do adicional mesmo nos casos que configuram “efetivo exercício” do cargo ocupado pelo servidor.

Essas hipóteses estão elencadas no artigo 165 da lei que que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. Para a entidade, os servidores que têm contato com agentes nocivos à saúde devem receber o adicional de insalubridade mesmo quando estão de férias, afastados e de licença — maternidade, médica, odontológica ou serviço militar obrigatório.

Também devem ser remunerados por insalubridade nas hipóteses de abono de ponto, no período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração, e durante  a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

O sindicato retirou do pedido o inciso V do artigo 165 da Lei Complementar 840/2011, que considera “efetivo exercício” o afastamento para outro órgão, estudo ou missão no exterior, participação em competição esportiva ou em programa de treinamento.

Benefício transitório
A concessão do adicional de insalubridade é regulamentada pelo Decreto Distrital 32.547/2010, que em seu artigo 7º prevê a perda do direito nos períodos em que o servidor estiver afastado de suas atividades. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o adicional tem natureza transitória e propter laborem.

Não é como se decide no TJ-DF, no entanto. A tutela foi concedida pelo desembargador Fábio Eduardo Marques com base em expressiva jurisprudência da corte segundo a qual há direito ao adicional de insalubridade quando o afastamento é involuntário ou decorrente do exercício de um direito social.

“Em casos tais, prestigia-se a ausência de cessação do efetivo exercício do cargo, bem como o fato de a vantagem constituir parcela integrante da remuneração do servidor público”, apontou o magistrado, que concedeu a tutela levando em conta que não se trata de aumentar ou estender vantagens, mas apenas inibir sua supressão em períodos específicos.

“O perigo de dano reside precisamente no risco de supressão indevida de verba de caráter alimentar, impondo sopesar que os interesses envolvidos militam em favor dos servidores públicos substituídos”, concluiu.

O Sindsse-DF foi representado na ação pelos advogados Cezar Britto e Diogo Póvoa, dos escritórios Cezar Britto & Advogados e Fonseca de Melo & Britto Advogados. 

“As circunstâncias de afastamento pelos servidores são temporárias e involuntárias. São, ainda, expressamente consideradas como efetivo exercício, não afastando a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento”, destacou Póvoa.

Clique aqui para ler a decisão
0721635-29.2020.8.07.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/tj-df-admite-adicional-insalubridade-mesmo-risco-saude

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