TJDFT Afasta Alegação de Caso Fortuito Interno e Condena Agência de Viagens por Falha na Prestação de Serviço

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente ação que envolvia o não fornecimento de passagens aéreas adquiridas por meio de pacote de viagem vendido em plataforma digital. A decisão determinou o reembolso integral dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, beneficiando consumidores representados pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

 

Na origem da demanda, os autores contrataram pacote de viagem com empresa de intermediação de turismo que comercializava bilhetes aéreos na modalidade “flexível”. No entanto, mesmo após diversas tentativas de contato, os vouchers das passagens não foram emitidos, inviabilizando o cumprimento do contrato. A empresa ré, por sua vez, alegou dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19 e solicitou a suspensão do processo em razão de ações civis públicas em trâmite sobre o mesmo tema.

 

O pedido de suspensão foi negado com fundamento nos artigos 81, inciso II, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a autonomia da ação individual em face da ação coletiva. O juízo também reforçou o princípio da celeridade processual previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.

 

No mérito, o magistrado reconheceu que a relação jurídica era de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, e destacou que a responsabilidade da empresa era objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Citando o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a sentença ressaltou que o fornecedor responde pelos danos advindos da má prestação do serviço, sendo irrelevante a análise da culpa.

 

A empresa tentou eximir-se de responsabilidade ao alegar que os problemas decorreram de eventos imprevisíveis causados pela pandemia. No entanto, o juízo rechaçou tal argumento ao afirmar que essas circunstâncias representam “fortuito interno”, ou seja, riscos inerentes à atividade empresarial e, portanto, não excludentes de responsabilidade civil. Nas palavras da sentença: “tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade”.

 

Determinou-se, assim, a restituição dos valores desembolsados pelos consumidores, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

A controvérsia evidencia a responsabilidade das plataformas de turismo na garantia dos serviços contratados e reafirma a proteção ao consumidor frente a práticas abusivas e falhas contratuais. Consumidores que enfrentarem situações semelhantes podem ter direito à restituição dos valores pagos, sendo recomendável a consulta a um advogado para avaliar o caso concreto e as medidas cabíveis.

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