TJDFT concede em parte tutela liminar para continuação de tratamento de quimioterapia após negativa pelo plano de saúde por período de carência

07/07/2021 – O juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, concedeu parcialmente tutela de urgência para que haja continuidade do tratamento de quimioterapia por meio de plano de saúde, após controvérsia acerca do período de carência contratual do plano.

A ação foi proposta depois que o tratamento de quimioterapia por recomendação médica à parte autora, portadora de doença grave e idosa, não teve a autorização e o custeio aceitos pelo plano de saúde. A justificativa para as negativas ao consumidor foi a ausência de cumprimento do período de carência contratual, de 180 dias. Contudo, o consumidor argumentou pelo seu direito, em consideração à Lei 9.656/98, que em seu artigo 12, V, c, determina que quando houver fixação dos períodos de carência, os planos de saúde têm o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

 Na decisão, que concedeu a tutela de urgência, o magistrado decidiu que diante da dúvida em relação ao cumprimento do período de carência contratual, a comprovação probabilidade de direito, urgência médica e de risco à vida do consumidor foram suficientes para determinar liminarmente a obrigação de cobertura do tratamento pelo plano de saúde.

Dessa forma, foi determinada sob tutela de urgência a intimação do plano de saúde para que o mesmo autorize e custeie a cobertura de parte do número de sessões de tratamento quimioterápico solicitadas pelo consumidor, sob pena de multa.

Processo nº 0721819-45.2021.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.

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